23 de março de 2020
A resposta, como quase tudo no direito, é DEPENDE. A Lei 8213/91 dispõe que independentemente do cumprimento de carência, o dependente do segurado instituidor receberá o benefício PENSÃO POR MORTE – art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Ocorre que caso não haja a comprovação de 18 meses de tempo de contribuição por parte do segurado instituidor ou o cônjuge/companheir@ não comprove o casamento ou a união por no mínimo 24 meses, este dependente receberá o benefício por apenas 04 meses.
O mesmo NÃO ocorre quando se tratar de dependente filho ou equiparado, exigindo a Lei apenas a comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
Desta feita, comprovada a carência mínima de 18 meses e a união/casamento por 24 meses, o dependente cônjuge/companheiro receberá o benefício em período que varia conforme a sua idade.
Cumpre enrijecer que filhos e equiparados receberão o benefício até os 21 anos, SALVO se possuírem alguma deficiência ou forem inválidos, o que possibilita a prorrogação do benefício.
A fundamentação jurídica da pensão por morte explicitada acima pode ser verificada no art. 77 da Lei 8.213/91.